- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
D ireito processual penal. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Matéria constitucional. Competência do STF. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental.2. A defesa alega omissão por ausência de análise dos fundamentos constitucionais invocados.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável por falta de enfrentamento de matéria constitucional nas razões recursais; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante Corte Superior, à luz da repartição de competências.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.5. Inexistência de omissão, pois a análise de matéria constitucional não se insere na competência da Corte Superior, estando reservada ao Supremo Tribunal Federal, o que afasta pretensão de prequestionamento constitucional por meio de embargos de declaração.6. A solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não caracteriza ofensa ao regime dos embargos de declaração, mostrando-se inadequado o seu manejo para suscitar matéria constitucional e para revisitar o decidido.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 102 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 359.140/MS, Corte Especial, j. 06.06.2018;STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Corte Especial, j. 13.08.2019.
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