- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA EM AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e à Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura argumentativa adequada, com cotejo entre as premissas fáticas admitidas no acórdão recorrido, sua qualificação jurídica e a interpretação pretendida pelo recorrente, demonstrando a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório. A impugnação genérica, sem tal demonstração, é insuficiente. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe 30/4/2021.3. Não configurada a refutação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022.4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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