- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE 1.249,49 HECTARES DE FLORESTA NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO NA AMAZÔNIA LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade pelo dano ambiental, com reconhecimento do nexo causal e condenação por dano moral coletivo decorrente de desmatamentos entre 2010 e 2017, inclusive em reserva legal, mantendo integralmente a sentença. Em agravo, o recorrente alegou nulidade por suposta violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que não se verifica, pois o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e adequada, conforme orientação desta Corte: "tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp n. 763.983/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/11/2005).2. A controvérsia sobre o nexo causal e a responsabilização ambiental foi dirimida pela Corte de origem à luz das provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. Não há nulidade quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado, não sendo exigível rebater, um a um, todos os argumentos das partes, mas apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1656613/SP, Corte Especial, DJe 26/6/2019).3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte deve cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses do recurso especial, demonstrando de que modo o exame prescinde da análise probatória. A impugnação do óbice "pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe 13/4/2023). No caso, o agravante limitou-se a afirmações genéricas de que não seria necessário revolvimento probatório, sem demonstrar, à luz de sua tese de inexistência de nexo causal, como o exame seria jurídico e desvinculado das provas, especialmente em se considerando que, na hipótese dos autos, o Sodalício a quo consignou que o nexo de causalidade foi verificado com base na dinâmica dos desmatamentos e queimadas registrados na Fazenda Mandassaia, conforme relatório técnico da Secretaria de Meio Ambiente Estadual.4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, não basta a assertiva genérica de desnecessidade de análise de prova. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação recursal para justificar o afastamento do óbice (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021).5. Incidência do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. "[c]onstitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022).6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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