- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO CIVIL (ART. 387, inciso IV, CPP). DANO MORAL IN RE IPSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial.2. Denúncia com pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, inciso IV, CPP); sentença condenatória fixando R$ 2.500,00 a título de danos morais, com fundamento na natureza in re ipsa do dano e na desnecessidade de instrução específica; acórdão mantido em apelação defensiva, com aplicação do Tema n. 983, STJ e afastamento de redução pela alegada hipossuficiência, reputando proporcional a quantia ante as circunstâncias da agressão.3. Inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7, STJ e pela ausência de prequestionamento do art. 944, parágrafo único, do Código Civil (Súmulas n. 282 e 356, STF). Proferida decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça conhecendo do agravo e negando provimento ao especial, reafirmando a possibilidade de fixação do valor mínimo com pedido expresso, ainda que genérico, à luz do Tema n. 983, STJ, e aplicando a Súmula n. 7, STJ à pretensão de redução do valor com base na hipossuficiência.4. Pretensão recursal. Pretende-se afastar ou reduzir o valor mínimo de reparação por danos morais, à luz da interpretação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, da aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil e do afastamento da Súmula n. 7, STJ, sob alegação de controvérsia exclusivamente jurídica e de prequestionamento implícito.II. Questão em discussão5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação do valor mínimo de reparação civil prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal pode ocorrer com pedido expresso na denúncia, ainda que sem indicação prévia do quantum e sem dilação probatória específica, conforme o Tema n. 983, STJ; (ii) saber se a hipossuficiência econômica pode fundamentar, na via especial, a redução do valor mínimo arbitrado nas instâncias ordinárias, ou se a revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ; e (iii) saber se houve prequestionamento do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, à luz das Súmulas 282 e 356, STF, inclusive quanto à necessidade de oposição de embargos de declaração.III. Razões de decidir6. A tese firmada no Tema n. 983, STJ legitima, nos crimes de violência doméstica, a fixação de valor mínimo para reparação civil com pedido expresso formulado na denúncia, ainda que sem especificação do quantum e sem instrução probatória específica, sendo suficiente a constatação do dano moral in re ipsa nas hipóteses cabíveis.7. A pretensão de reduzir o valor mínimo com fundamento em hipossuficiência econômica demanda incursão probatória sobre renda, patrimônio e condições pessoais, bem como reexame das circunstâncias que informaram a proporcionalidade do quantum, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.8. Ausência de prequestionamento do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, diante da inexistência de manifestação expressa da origem sobre o dispositivo e da não oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão; o alegado prequestionamento implícito não foi demonstrado, nem indicada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356, STF.9. Mantém-se a decisão agravada por alinhamento à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e pelos óbices processuais aplicáveis.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CC, art. 944, parágrafo único; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 129, § 13; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.112.443/AL, Quinta Turma, j. 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.959.882/TO, Quinta Turma, j. 09.12.2025.
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