JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica e integral dos fundamentos. Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ.Manutenção da decisão monocrática. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, consistentes em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).2. A Agravante sustenta que todos os fundamentos teriam sido impugnados, afasta a incidência da Súmula 182/STJ, afirma que o Recurso Especial buscava a correta aplicação da lei (sem reexame de provas) e requer a relevação ou correção de vícios com base no art. 1.029, § 3º, do CPC, combinado com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC).3. Decisão monocrática manteve a inadmissão do Agravo em Recurso Especial por inobservância da dialeticidade recursal, submetendo o agravo regimental à apreciação colegiada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.029, § 3º, do CPC e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) autorizam relevar ou sanar a ausência de impugnação específica, caracterizada como vício substancial de dialeticidade.6. A questão em discussão consiste em saber se podem ser apreciados argumentos de mérito quando não superados os óbices formais à admissibilidade do recurso excepcional.III. Razões de decidir7. A exigência de impugnação específica e integral decorre do princípio da dialeticidade recursal; alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito não afastam os óbices fixados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.8. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único, impondo a impugnação de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.9. As razões do agravo em recurso especial revelam impugnação genérica e abstrata, insuficiente para atender ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.10. O art. 1.029, § 3º, do CPC não autoriza relevar vício substancial de dialeticidade; a ausência de impugnação específica não configura vício formal sanável, mas inadmissibilidade intrínseca do agravo.11. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC) não afasta os requisitos legais e regimentais de admissibilidade recursal, preservando o sistema de filtragem dos recursos excepcionais.12. Não superados os óbices formais, é inviável a análise de argumentos de mérito, inclusive quanto à atipicidade da conduta e à ausência de dolo, por dependerem do regular conhecimento do recurso.IV. DispositivoResultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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