JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. 1. Diante da falta de insurgência por parte da defesa quanto à questão da aplicabilidade do crime continuado, tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame de forma inaugural por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra-se fundamentada no acórdão atacado em elementos concretos suficientes o bastante que permitiram a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas, de forma que, tendo sido a habitualidade no exercício da mercancia ilícita evidenciada pelas provas constantes dos autos, e pelo seu interrogatório, não se verifica ilegalidade no ponto. 3. No acórdão combatido, restou consignado que "a atenuante da confissão ficou sem efeito ante a manutenção da pena no mínimo legal, em respeito ao enunciado 231 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", não tendo sido demonstrada, portanto, ilegalidade a ser reparada. 4. A quantidade ou a natureza gravosa do entorpecente apreendido ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como no caso, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do recorrente no regime inicial fechado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 701.879/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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