JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, 502 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada a controvérsia e apresenta razões suficientes para a solução da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.2. Não há violação da coisa julgada quando o acórdão recorrido apenas delimita o alcance da decisão proferida na primeira fase da ação de prestação de contas, sem que tenha havido pronunciamento definitivo acerca da validade de cláusulas contratuais ou obrigação de restituição de valores.3. A ação de prestação de contas não constitui via adequada para revisão de cláusulas contratuais ou discussão acerca da legalidade de encargos bancários, sendo limitada à verificação de créditos, débitos e saldo da relação jurídica.4. A reforma do acórdão recorrido quanto ao alcance da coisa julgada e à possibilidade de restituição de valores demandaria reexame do contexto fático-probatório e do conteúdo das decisões anteriores, o que é vedado em recurso especial.Agravo interno improvido.
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