JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à fixação da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ocasião do provimento do recurso especial e do restabelecimento da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado restabeleceu integralmente a sentença e, conforme o Tema n. 1.059 do STJ, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não incide quando não há sucumbência recursal nova, impondo-se a mera restauração da verba honorária fixada na origem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado restabelece integralmente a sentença e, à luz do Tema n. 1.059 do STJ, afasta a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por inexistir sucumbência recursal nova".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.059. (EDcl no REsp n. 1.998.564/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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