JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da ausência de cotejo analítico, do afastamento da violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e da validade da capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada, com suficiência da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme os Temas n. 246 e 247 e a Súmula n. 541 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de distinguishing entre a tese sobre capitalização diária sem taxa diária e as Súmulas n. 539 e n. 541 do STJ; (ii) saber se há omissão pela falta de análise da necessidade de informação da taxa diária, com violação dos arts. 6º, III, e 46, do CDC; (iii) saber se existe contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante de suposta dissonância com o REsp 1568290/RS; e (iv) saber se há contradição no reconhecimento da validade da capitalização diária sem taxa diária em desarmonia com precedentes, com pedido de efeitos infringentes para descaracterizar a mora, julgar improcedente a busca e apreensão, procedente a reconvenção, aplicar multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e inverter o ônus sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao distinguishing, pois o acórdão embargado aplicou os Temas n. 246 e 247 e a Súmula n. 541 do STJ para validar a capitalização inferior à anual, afastando violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.5. Inexiste contradição, porque a conclusão está alinhada à orientação sobre capitalização inferior à anual pactuada e suficiência da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.6. Não procede a alegação de omissão sobre os arts. 6º, III, e 46, do CDC, uma vez que se afirmou a suficiência da previsão contratual e se registrou que a controvérsia foi enfrentada com precedentes e súmulas.7. Não cabem efeitos infringentes, pois os embargos revelam inconformismo com o resultado, sem vício do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando se analisa devidamente a validade da capitalização inferior à anual, com fundamento nos Temas n. 246 e 247 e na Súmula n. 541 do STJ, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Inexiste contradição na conclusão que ratifica a validade da capitalização inferior à anual pactuada e a suficiência da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a alegada violação aos arts. 6º, III, e 46, do CDC e assenta a suficiência da previsão contratual."Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6, III, e 46; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º.Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83 e 541; STJ, REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026.
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