- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SALDO REMANESCENTE. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. PAGAMENTO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o valor convertido em renda foi insuficiente para a quitação do débito. A alteração dessa premissa para verificar a suficiência do depósito integral demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.3. Pretensão de afastamento de juros e multa fundamentada em erro do Fisco. Matéria não arguida na petição inicial do mandado de segurança. Configuração de inovação recursal. Princípio da adstrição.4. Extinção do crédito tributário pela conversão de depósito em renda que pressupõe o pagamento integral do montante devido.Legitimidade da cobrança de saldo residual.5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.994/RJ, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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