- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO. ACORDO SINDICAL. MARCO INTERRUPTIVO. REINÍCIO DO PRAZO. METADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Cabimento de embargos de declaração contra decisão judicial que apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o art. 1.022 do CPC/2015. O ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 20.910/1932.2. O trânsito em julgado da homologação de acordo celebrado entre o sindicato e o ente público constitui o marco para o reinício da contagem do prazo para o exercício da pretensão individual pelo substituído não anuente.3. Configurada a inércia do titular que ajuíza a demanda individual após o transcurso de dois anos e meio da homologação do acordo coletivo. Ausência de vícios no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara os fundamentos pertinentes ao reconhecimento da prescrição, não se prestando os aclaratórios para a rediscussão de matéria já decidida.4. Embargos de declaração rejeitados.
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