JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/04/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 05/04/2017, p. 19/04/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO ACERCA DA TESE DISCUTIDA NO RECURSO UNIFORMIZADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Na espécie, constata-se mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, pois, ao decidir, o Colegiado negou provimento ao agravo interno por reconhecer a inexistência de fundamentos capazes de modificar o julgamento do acórdão impugnado, vez que a decisão oriunda do julgamento dos embargos de divergência, por entender existir posicionamento pacífico nesta Corte Superior acerca do tema discutido nos autos, deu provimento ao recurso uniformizador, com base na incidência da Súmula 568/STJ. 3. No EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, a Corte Especial decidiu que a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 4. Constata-se, pois, que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, possuindo, portanto, estes embargos declaratórios intuito nitidamente reformador. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.125.028/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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