JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), readequou o seu entendimento com fulcro no Tema 69/STF, no sentido de que são incabíveis os juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento do precatório.2. A matéria suscitada no recurso especial, inclusive quanto à alegada violação ao Código de Processo Civil, refere-se, em última análise, a questão de índole constitucional já submetida ao regime da repercussão geral, nos termos do art. 1.022. Em razão disso, a Corte procedeu ao juízo de adequação, evidenciando-se a inexistência de questão infraconstitucional a ser apreciada pelo STJ. Portanto, não compete a esta Corte de vértice reformar acórdão proferido em juízo de retratação quando este se encontra devidamente alinhado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.3. Por outro lado, tendo a Corte de apelação se utilizado de fundamentos constitucionais para resolver a questão da inexistência de ofensa à coisa julgada, torna-se o STJ incompetente para apreciar a matéria por esta via.4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.791.790/RS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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