- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que foram homologados os cálculos da contadoria judicial e declarado crédito em favor do credor. O Tribunal a quo manteve a homologação dos cálculos e a declaração do crédito, afastando nulidade por ausência de intimação e reconhecendo a preclusão da impugnação diante da ciência inequívoca dos cálculos e do pagamento das custas. No recurso especial, alegou-se nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se configurada nulidade por falta de intimação para manifestação sobre os cálculos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.965.241/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026; STJ, AREsp n. 2.633.307/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 583.863/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015.
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