- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Razões de decidir1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.2. Os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não constituem incidente procrastinatório, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação da Súmula 98/STJ.II. Dispositivo3. Recurso parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 3.111.118/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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