- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. EFEITOS DA DEFESA DE CO-RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal resolve a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação bancária com base no acervo probatório dos autos, destacando a existência de biometria facial, geolocalização e o efetivo depósito do valor em conta de titularidade da consumidora. Rever tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3. Em se tratando de litisconsórcio passivo simples, a revelia de um dos réus não impede que a defesa e as provas apresentadas pelo litisconsorte aproveitem ao revel quando os fatos são comuns e a prova produzida afasta a presunção de veracidade das alegações iniciais (art. 345, I, do CPC).4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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