- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A interposição de recurso especial não é cabível quando a insurgência se funda em alegada violação a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência.2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição de atos jurídicos fundados em decisões judiciais transitadas em julgado, bem como a invalidação de arrematação ou adjudicação já perfeitas e acabadas, deve ser pleiteada por meio de ação autônoma (ação anulatória ou rescisória, conforme o caso), sendo inviável o seu alcance incidental em sede de contestação em embargos de terceiros.3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela procedência dos embargos de terceiro, mantendo a ineficácia de adjudicação posterior em face de sentença de adjudicação compulsória anterior já transitada em julgado, ressaltando que a desconstituição do título anterior do embargante demanda rito próprio e via processual adequada.4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.917.017/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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