- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO NA INDICAÇÃO DO TERMO FINAL. JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que reconsiderou pronunciamento anterior, afastou a intempestividade do recurso especial da Agravada - reconhecendo equívoco na contagem do prazo por órgão do Judiciário, em razão de informação constante do sistema eletrônico - e deu provimento ao recurso especial.2. A Agravante sustenta que a incumbência de atenção ao prazo processual é da parte, afirma inexistir justa causa para a superação da intempestividade já reconhecida em duas decisões e pleiteia o restabelecimento da perda do prazo recursal da Agravada.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o equívoco na indicação do termo final do prazo recursal pelo sistema eletrônico mantido pelo Tribunal configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial interposto pela Agravada, impedindo o restabelecimento da decisão que havia reconhecido a perda do prazo.III. Razões de decidir4. A decisão monocrática impugnada alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal constante de sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente, configurando justa causa para afastar a intempestividade.5. A jurisprudência, inclusive da Corte Especial, admite o reconhecimento de justa causa para o não atendimento do prazo quando a parte é induzida em erro por equívoco cometido pelo próprio Judiciário, ainda que os dados do sítio eletrônico tenham caráter meramente informativo.6. As alegações da Agravante não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a orientação deste Tribunal, razão pela qual se impõe a manutenção integral do decisum agravado.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que afastou a intempestividade do recurso especial da Agravada.
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