JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INCIDENTE DE FALSIDADE. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias sobre inexistência de procuração e ausência de consentimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de que o tribunal de origem enfrentou a matéria, em especial o saneamento da representação processual; (ii) saber se houve violação do art. 76 do CPC por não oportunizar o saneamento do vício de representação antes da extinção; (iii) saber se houve violação do art. 430, parágrafo único, do CPC por não instaurar incidente de falsidade para apurar a higidez do mandato; (iv) saber se houve erro de premissa pela indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ a questões de direito; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada nas contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se configura omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão embargada registrou que a corte de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia.5. Inviável a alegação de omissão relativa ao art. 430, parágrafo único, do CPC, porque a decisão embargada delimitou premissa fática- inexistência de consentimento para outorga de poderes, atestada por certidão de oficial de justiça - e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.6. Inexistente erro de premissa ou indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a controvérsia sobre a higidez do mandato está apoiada em elementos fáticos e probatórios insuscetíveis de reexame em recurso especial.7. A alegação de violação ao art. 76 do CPC não autoriza integração, pois a prestação jurisdicional foi adequada e os pontos relevantes foram enfrentados, não havendo vício.8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a prestação jurisdicional e afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita a premissa fática e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame probatório. 3. Inexiste erro de premissa quando a decisão reconhece que a matéria controvertida repousa em fatos estabelecidos pelo tribunal de origem. 4. Não há omissão quanto ao art. 76 do CPC, pois os pontos relevantes foram enfrentados na decisão embargada. 5. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige intuito protelatório, não verificado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 76, 430, parágrafo único, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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