JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por tratar revaloração jurídica de fatos incontroversos como reexame de provas;(ii) saber se houve omissão quanto à ofensa direta ao art. 44 do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a tese de má-fé e fraude processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não ocorreu omissão em relação à análise dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos relevantes.6. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque à análise de fraude na distribuição processual demanda o reexame do acervo probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, quando o acórdão embargado conclui pela necessidade de reexame de provas. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, porque houve fundamentação suficiente sobre os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 44, 77, 317, 489, 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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