JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PORTAL. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DJE. PREPARO NÃO REGULARIZADO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo, previsto no art. 1.042 do CPC, para não conhecer de recurso especial, em razão de deserção decorrente da ausência de regularização do preparo, apesar de intimação certificada como regular para tanto, realizada exclusivamente por meio de portal eletrônico do Tribunal de origem.2. Os agravantes sustentam, em síntese, nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de publicação, no Diário de Justiça Eletrônico/DJEN, dos despachos que determinaram a regularização do preparo; alegam que a intimação via portal eletrônico seria insuficiente para início da contagem do prazo, que o patrono possui inscrição em seccional da OAB de outro Estado, que haveria violação à segurança jurídica, à confiança legítima, ao princípio da não surpresa e à ampla defesa, bem como erro do Judiciário configurador de justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, além da inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 187/STJ e do Tema 1.180/STJ.3. A parte agravada suscita preliminar de não conhecimento do agravo interno, com fundamento na Súmula 182/STJ, bem como requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de manifesta improcedência do agravo interno.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser conhecido, à luz da alegada deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (Súmula 182/STJ);(ii) saber se a intimação realizada exclusivamente por meio de portal eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e do CPC, é válida e suficiente para iniciar o prazo de regularização do preparo, dispensando publicação no Diário de Justiça Eletrônico/DJEN, bem como se a ausência de preparo, nessa hipótese, caracteriza deserção do recurso especial, afastando-se a alegada justa causa do art. 223, § 1º, do CPC; (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do desprovimento do agravo interno.III. Razões de decidir5. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo interno, pois os agravantes impugnam, de forma específica, os fundamentos centrais da decisão monocrática, inclusive a tese de prevalência da intimação por sistema eletrônico e a aplicação do precedente da Corte Especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.6. Reconhece-se que a intimação feita por meio de sistema eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, tem natureza de intimação pessoal, dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, e é meio preferencial de comunicação dos atos processuais, em consonância com o art. 270 do CPC.7. Considera-se que o cadastramento do advogado no sistema eletrônico do Tribunal é ato voluntário que implica o dever de monitorar os feitos, não havendo previsão legal que excepcione advogados inscritos em seccional de outro Estado das obrigações decorrentes desse cadastramento, sendo o exercício da advocacia em âmbito nacional compatível com a utilização dos meios eletrônicos de comunicação processual.8. Constatado que o Tribunal de origem certificou a regular intimação para regularização do preparo e que os próprios agravantes reconhecem ter recebido a intimação eletrônica, limita-se a controvérsia à alegação de necessidade de publicação em DJe, tese que colide com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.9. Mantida a validade da intimação eletrônica e caracterizada a inércia dos agravantes em promover a regularização do preparo no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ, não havendo justa causa nos moldes do art. 223, § 1º, do CPC, porquanto inexistente erro do Judiciário apto a afastar a penalidade.10. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a sanção não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo juízo de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie, em que os agravantes apresentaram teses jurídicas articuladas.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.Tese de julgamento:1. A intimação realizada por meio de portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 270 do CPC, é considerada pessoal, dispensa publicação no Diário de Justiça Eletrônico e é suficiente para iniciar a contagem de prazos processuais.2. O advogado que se cadastra no sistema eletrônico do Tribunal assume o dever de monitorar regularmente as intimações recebidas pelo portal, não havendo distinção entre profissionais inscritos em seccionais de diferentes Estados.3. A ausência de regularização do preparo após intimação eletrônica válida acarreta a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ, não configurando justa causa, para afastar tal penalidade, a falta de publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico.4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e somente incide quando o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 5º, caput e § 6º; CPC/2015, arts. 223, § 1º, 270, 272, 1.021, § 4º; CF/1988, art. 105, III, alínea "a"; Súmulas STJ 83, 182 e 187.
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