JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º, caput)" (REsp n. 1.948.877/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, havendo intimação por via eletrônica, como reconhecido pela própria defesa, é desnecessária a publicação no diário da justiça, em atenção ao disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.
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