JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão da Presidência de Seção do Tribunal de origem que inadmitira o recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, assentou dois fundamentos autônomos: (i) deficiência de fundamentação, por simples e genérica referência a dispositivos legais, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF; e (ii) necessidade de reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado suficientemente os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, alegando observância ao princípio da dialeticidade, inclusive com a reprodução do mérito para demonstrar violação à lei federal e desnecessidade de reexame de provas, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 284/STF e 7/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.III. Razões de decidir5. O sistema recursal civil é regido pelo princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o ônus de apresentar razões que confrontem, de forma específica e analítica, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso.6. A ausência de confronto analítico entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida equivale à ausência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.7. No caso concreto, embora o agravo em recurso especial contivesse tópicos sobre violação de normas federais e inocorrência do óbice da Súmula 7/STJ, limitou-se, em essência, a reproduzir os argumentos de mérito do recurso especial, sem demonstrar, de forma direta e individualizada, o desacerto da aplicação da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 7/STJ (reexame de provas)pelo Tribunal de origem.8. A mera reafirmação do mérito do recurso especial não supre o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois o agravo em recurso especial destina-se a remover óbices processuais, e não a reapresentar a tese de mérito.9. Diante da não demonstração, no agravo em recurso especial, de erro na aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ, de modo que a decisão monocrática que não conheceu do agravo foi corretamente proferida e deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A simples reprodução ou reafirmação das razões de mérito do recurso especial não caracteriza impugnação específica dos óbices sumulares aplicados pelo Tribunal de origem (Súmulas 284/STF e 7/STJ) e impede o conhecimento do agravo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.042 e 932, III;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF;Súmula 7/STJ.
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