- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE CRÉDITO TRABALHISTA CEDIDO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o termo inicial da prescrição e da ausência de cotejo analítico para o dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição civil pela tramitação em juízo materialmente incompetente; (ii) saber se houve omissão quanto à inércia da cessionária e ao dever de habilitação no feito trabalhista; (iii) saber se houve omissão quanto à perda de legitimidade da cedente e à inutilidade jurídica do processo trabalhista; (iv) saber se houve erro de enquadramento na Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de questão de direito; e (v) saber se houve violação ao dever de fundamentação diante do não enfrentamento específico dos arts. 189 e 202 do CC e 240 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto aos efeitos da tramitação em juízo materialmente incompetente sobre a prescrição civil, pois o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas que definiram o termo inicial.5. Não há omissão sobre a inércia da cessionária, a perda de legitimidade da cedente e a utilidade do processo trabalhista, porque o acórdão reconheceu a legitimidade da cessionária e a força executiva do título, delimitando que o dissenso se restringe ao termo inicial da prescrição, cuja alteração é inviável por demandar reexame probatório.6. Inexiste erro de enquadramento na Súmula n. 7 do STJ ou violação ao dever de fundamentação, uma vez que o acórdão explicitou a natureza fática da controvérsia sobre o marco inicial da prescrição e afastou a negativa de prestação jurisdicional ao concluir que todas as questões relevantes foram enfrentadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre os efeitos da tramitação em juízo incompetente e aplica a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do termo inicial da prescrição. 2.Inexiste omissão quanto à inércia da cessionária e à perda de legitimidade da cedente quando o acórdão reconhece a legitimidade e a força executiva do título, delimitando a controvérsia ao termo inicial da prescrição."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, 206 § 5º I;CPC, arts. 240, 489 § 1º IV, 778 § 1º III, 784 II, 1.022 II, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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