JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em embargos de declaração, reconheceu omissão para enfrentar alegação de incompetência da Justiça Estadual em razão de cláusula de eleição de foro estrangeiro, mantendo, contudo, o julgado anterior e concluindo pela inaplicabilidade da cláusula ao caso concreto.2. Fato relevante. A demanda originária versa sobre indenização fundada em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de alegada solidariedade reconhecida na Justiça do Trabalho para pagamento de verbas trabalhistas após alienação de 100% das cotas sociais, pretendendo as autoras o ressarcimento dos valores pagos.3. Decisão monocrática impugnada. A decisão singular do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender imprescindível a reavaliação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão da Corte de origem sobre a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.4. Insurgência no agravo interno. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não teria apreciado a alegada violação ao art. 17 do CPC, relativa à falta de interesse de agir das partes agravadas, pleiteando a retratação para admitir e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado.II. Questão em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cláusula de eleição de foro estrangeiro, prevista em contrato de alienação de cotas sociais, afasta a competência da Justiça Estadual brasileira para processar e julgar ação de indenização fundada em responsabilidade civil extracontratual decorrente de decisões trabalhistas proferidas após a conclusão do negócio; e (ii) saber se, em sede de agravo interno, é possível afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como se houve omissão da decisão monocrática quanto à análise da alegada violação ao art. 17 do CPC (falta de interesse de agir).III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem consignou que a cláusula de eleição de foro estrangeiro foi estipulada especificamente no contrato de alienação das cotas das sociedades operacionais, para reger controvérsias relativas a esse negócio jurídico, enquanto a demanda indenizatória tem natureza de responsabilidade extracontratual decorrente de reconhecimento de solidariedade em demandas trabalhistas após a conclusão do negócio, razão pela qual não se aplica a cláusula contratual de foro eleito nem se configura incompetência da Justiça Estadual brasileira.7. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro estrangeiro e afastar a competência da Justiça brasileira, demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.8. As razões do agravo interno não apresentam argumentação idônea para afastar os óbices já apontados na decisão monocrática, limitando-se a renovar tese de violação ao art. 17 do CPC e de interesse de agir, cuja análise igualmente exigiria incursão em matéria fática, o que é inviável na via eleita.9. Mantêm-se, portanto, na íntegra, os fundamentos da decisão singular que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, uma vez que o agravo interno não logrou demonstrar qualquer vício ou desacerto apto a justificar sua reforma.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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