JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão de inadmissão de recurso especial em ação rescisória. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise de documento bilateral que supostamente atribuiria à parte adversa a responsabilidade técnica por alterações em projeto de pavimentação, o que configuraria erro de fato apto a rescindir o julgado originário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar a tese de que documento bilateral atribuía responsabilidade técnica à parte contrária, e se a análise de tal ponto para fins de erro de fato demanda o reexame de fatos e provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito ou à reapreciação de provas.4. Inexiste vício de omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e fundamentada, expondo as razões pelas quais a pretensão recursal não prospera.5. O julgador não possui a obrigação de responder a todos os argumentos esmiuçados pelas partes quando encontra fundamentação jurídica suficiente para embasar a decisão e solucionar a lide.6. A pretensão de reinterpretar o conteúdo de documento já analisado pelas instâncias ordinárias para caracterizar erro de fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige a incursão no acervo fático-probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos rejeitados.Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz à rejeição dos embargos de declaração, sendo vedado o uso do recurso para a simples rediscussão de fundamentos já decididos. 2. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento de recurso especial que visa caracterizar erro de fato em ação rescisória mediante a reavaliação de documentos e provas soberanamente analisados pelo tribunal de origem.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VIII, e 1.022, II;CC, art. 422; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.214/BA, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.05.2025;STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.12.05.2025.
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