- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2018, p. 18/12/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM, SEGURO. RESCISÃO DE CONTRATO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatórios dos autos e em cláusula contratual firmada entre as partes, concluiu pela regularidade da rescisão contratual efetivada pela ANABB, não competindo à ora agravante receber comissão pelos novos contratos, uma vez que não os intermediou, sob pena de enriquecimento sem causa. Também assentou não haver nenhum valor a ser recebido pela recorrente pela rescisão contratual, uma vez que já teria recebido todas as comissões que faria jus. Assentou ainda não haver irregularidade na modificação da apólice pela ANABB uma vez que desnecessário o quórum previsto no referido artigo de lei porquanto não trouxe nenhum dano aos segurados, seus associados, mas, ao contrário, agiu no interesse dos segurados. Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido, e acolher a pretensão recursal de que a mudança na apólice teria trazido prejuízo aos segurados, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que para a configuração do dissídio jurisprudencial faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, de modo que não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 917.494/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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