- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSAÇÃO EM AÇÃO DE FALÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de falência na qual se discute a manutenção de honorários de sucumbência após transação homologada.2. O acórdão do Tribunal de origem manteve sentença que reconheceu a não abrangência, pela transação celebrada entre as partes, dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da ação de falência, interpretando estritamente as cláusulas do acordo e a renúncia nele prevista.3. No recurso especial, o recorrente alegou (i) negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015; e (ii) aplicação equivocada do princípio da causalidade na definição da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, à luz dos arts. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 e 85 do CPC/2015. A decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e, quanto à controvérsia sobre honorários e causalidade, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. O agravo interno busca o processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar o acórdão que, com base na interpretação do acordo firmado entre as partes e na aplicação do princípio da causalidade, manteve a condenação em honorários de sucumbência decorrentes da ação de falência, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma coerente e motivada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.6. A circunstância de o acórdão adotar entendimento desfavorável ao recorrente não caracteriza ausência de fundamentação, não havendo obrigação de o órgão julgador rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentos suficientes para a conclusão adotada.7. A definição, pelo Tribunal de origem, de que a renúncia aos honorários de sucumbência prevista na transação alcança apenas as ações expressamente listadas no instrumento, não incluindo a ação de falência, decorre da análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos.8. A revisão dessa conclusão - notadamente quanto à extensão da transação, à abrangência da renúncia de honorários sucumbenciais e à aplicação do princípio da causalidade para identificar quem deu causa à instauração da ação de falência - demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência do óbice da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia relativa aos honorários de sucumbência e ao princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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