JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de força maior fundada no art. 393 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório para a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão na fundamentação específica sobre a negativa de prestação jurisdicional, indicando por que não houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistiu omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado afirmou que o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos e explicitou as razões de decidir, afastando a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.5. Não há omissão sobre a distinção entre revaloração e reexame de provas, porque o acórdão embargado consignou que o reconhecimento de força maior demanda reanálise do conjunto fático-probatório acerca da existência e do alcance de ordem judicial de paralisação, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede revisão na via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; CC, art. 393.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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