JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão e obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de provas; (ii) saber se há omissão quanto à inexistência de condicionante de movimentação adicional na Decisão DIREXE n. 137/2020; (iii) saber se há omissão quanto à retirada integral da carga entre 4/9/2020 e 7/9/2020, dentro da franquia;(iv) saber se há obscuridade sobre ampliação indevida do alcance da Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (vi) saber se é possível majoração dos honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão ou obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada explicitou que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.5. Inexiste omissão quanto à condicionante de movimentação adicional e à retirada da carga na franquia, porque o acórdão do Tribunal a quo apreciou a alteração do prazo até 8/9/2020 e concluiu pela obrigação de movimentação complementar como condição para a isenção.6. Não há obscuridade sobre a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que ficou claro que a revisão pretendida exige incursão no conjunto fático-probatório.7. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível, pois ausente a intenção protelatória; e é inviável a majoração de honorários recursais, já que embargos de declaração não inauguram instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem intuito protelatório. 3. Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da necessidade de reexa…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de cobrança de sobreestadia (demurrage) sem termo de responsabilidade específico (TCDC), com base em contrato de tran…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 11/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de força maior fundada no art. 393 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento da Súmula n. 284 do STF, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para a análise da urgência do Tema n. 988 do STJ e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do não conhecimento de matéria constitucional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por ausência de apreciação específica dos arg…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.