- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, por ofensa ao princípio da dialeticidade, com fundamento na Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao reconhecer: (i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) incidência da Súmula 211/STJ, registrando que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 211/STJ no agravo em recurso especial.3. Nas razões do agravo interno, a recorrente sustenta que a ausência de impugnação direta ao óbice da Súmula 211/STJ não deveria conduzir ao não conhecimento do agravo em recurso especial, invocando boa-fé processual, a intenção de demonstrar a viabilidade do recurso especial e a suposta desnecessidade de menção expressa à Súmula 211/STJ, diante da alegada demonstração da existência de questão federal debatida no acórdão recorrido.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - no caso, o óbice da Súmula 211/STJ -, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, ainda que alegadas boa-fé processual e intenção de demonstrar a viabilidade do apelo extremo.III. Razões de decidir5. Constata-se que, no agravo em recurso especial, a agravante não apresentou impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 211/STJ utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.6. À luz do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se à parte recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, aptos, por si sós, a manter o decisum, não se mostrando suficiente a formulação de alegações genéricas em sentido contrário ao acórdão recorrido.7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 746.775/PR, firmou entendimento de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada conduz ao não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ.8. A alegada boa-fé processual e a intenção de demonstrar a viabilidade do recurso especial não afastam a exigência formal de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nem autorizam o afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ.9. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial é inviável por ausência de ataque específico ao óbice da Súmula 211/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo interno.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
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