- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica em recuperação judicial contra decisão monocrática que não conheceu de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, ao fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos: (i) ausência de afronta a dispositivo legal; (ii) incidência da Súmula 13/STJ; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ, consignando que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices referentes às Súmulas 13 e 83/STJ.3. No agravo interno, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria enfrentado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que a decisão monocrática teria utilizado fórmula padronizada e genérica, configurando negativa de prestação jurisdicional.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à aplicação das Súmulas 13 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir5. O órgão julgador constata que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente não combateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à aplicação das Súmulas 13 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem impugnação específica desses óbices.6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, demonstrando, de forma específica, a necessidade de reforma do decisum, não sendo suficiente a mera oposição genérica às conclusões adotadas.7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, conforme orientação firmada pela Corte Especial nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 746.775/PR.8. Mantém-se a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual o agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
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