- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, mantendo o conhecimento parcial e o desprovimento do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de afastamento da aplicação da Súmula n. 83 do STJ no tópico de cerceamento de defesa e decisão surpresa, sob alegada afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; e (ii) saber se deve haver manifestação sobre a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou o cerceamento de defesa e a decisão surpresa, afirmando a suficiência da prova documental e a prerrogativa do juiz como destinatário da prova.5. É inviável a pretensão de prequestionamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, porque esta Corte não se pronuncia sobre matéria constitucional, ainda que para esse fim, sob pena de usurpação da competência do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente as questões suscitadas. 2. Não cabem embargos de declaração para obter prequestionamento constitucional referente ao art. 5º, LV, da Constituição Federal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, IV; CF, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.