- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.024, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pelas partes autoras, em ação indenizatória, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária com fundamento em elementos patrimoniais constantes dos autos, violou o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ao desconsiderar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural e exigir comprovação exaustiva da insuficiência de recursos, sem prévia oportunidade de complementação da prova; (ii) saber se a pretensão recursal de reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se, diante do desprovimento unânime do agravo interno, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.III. Razões de decidir3. O benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 98 do CPC/2015, funda-se em presunção juris tantum de hipossuficiência da pessoa natural, de modo que a declaração de pobreza tem presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se identificar, com base nos elementos dos autos, a inexistência de estado de miserabilidade jurídica.4. O Tribunal de origem, no exercício da soberania na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação da insuficiência de recursos, destacando declaração de renda e bens do cônjuge da parte autora, com propriedade de imóveis e veículos, contratação de empréstimo bancário de elevado valor e a irrelevância, para fins de gratuidade, da mera alegação de altas despesas, de modo que não comprovado o direito à gratuidade judiciária.5. A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem acerca da capacidade econômica das partes e do preenchimento dos requisitos para a gratuidade judiciária exigiria o reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do recurso especial.6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática em caso de desprovimento unânime do agravo interno, exigindo demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou de que sua interposição revela caráter abusivo ou protelatório; ausente tal configuração no caso concreto, afasta-se a multa, com advertência de que a utilização de expedientes meramente voltados à rediscussão do julgado poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que, à vista do óbice da Súmula 7/STJ, conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/2015) para não conhecer do recurso especial e preservou o indeferimento da gratuidade judiciária, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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