- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MARCO TEMPORAL PARA REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Terceiros embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os dois primeiros embargos de declaração, mantendo a negativa de provimento ao agravo regimental e a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negara seguimento ao apelo nobre.2. O embargante sustenta a existência de omissões quanto: (a) ao marco temporal aplicável para requerimento de acordo de não persecução penal (ANPP); (b) à incidência, em processos em andamento, de parâmetro superveniente invocado pela defesa; e (c) à razão pela qual o requerimento de ANPP formulado em 11/11/2025 não teria sido considerado tempestivo, afirmando permanecer incompleta a prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto ao marco temporal para requerimento do ANPP em processos em andamento, especificamente no tocante à tempestividade do pedido formulado em 11/11/2025, a justificar a oposição de novos embargos de declaração.4. Outra questão em discussão consiste em saber se a reiteração de embargos de declaração, sem identificação de vícios no acórdão embargado, configura utilização manifestamente protelatória da via recursal, apta a autorizar a certificação imediata do trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O colegiado afirma que o acórdão embargado apreciou expressamente, em duas oportunidades anteriores (primeiros e segundos embargos de declaração), a questão relativa à oportunidade de intervenção da defesa para requerimento do ANPP, concluindo pela inexistência de omissão ou contradição.6. O entendimento aplicado, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, é o de que o acusado somente faz jus à análise do ANPP se formular o pedido na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.7. No caso concreto, registra-se que o embargante somente postulou a aplicação do ANPP após a oposição dos primeiros embargos de declaração, embora a Lei n. 13.964/2019 estivesse em vigor desde 23/1/2020 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre sua aplicação a processos em curso já estivesse consolidado, o que torna intempestivo o requerimento e inviabiliza o acolhimento do pedido.8. Reitera-se que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à perpetuação do inconformismo da parte sob a alegação de vícios inexistentes.9. A reiteração de argumentos já examinados e rejeitados, por meio de terceiros embargos de declaração, evidencia nítido propósito procrastinatório, em afronta à celeridade e à lealdade processual, razão pela qual se impõe medida excepcional de certificação imediata do trânsito em julgado, conforme precedentes da Quinta Turma.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Terceiros embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão, e baixa dos autos à origem.Tese de julgamento:1. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão.2. A oposição de embargos de declaração não é meio hábil para rediscutir o mérito do julgado ou superar preclusão já consumada, limitando-se à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade efetivamente existentes.3. A utilização sucessiva e injustificada de embargos de declaração, sem identificação de vícios no acórdão, revela caráter manifestamente protelatório e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado da decisão.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 13.964/2019; princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da celeridade e da lealdade processual.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 231789 AgR, Segunda Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.469.499/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 17.06.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.828.508/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14.08.2025.
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