- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7 do STJ.2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e que a orientação do tribunal de origem estava alinhada à jurisprudência do STJ.3. O agravante sustentou que a questão recursal cingia-se à revaloração de provas, e não ao seu reexame, e que a impugnação ao óbice sumular foi devidamente realizada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.III. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade.6. No caso concreto, o agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a análise do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de revaloração probatória.7. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência pacífica do STJ ao considerar deficiente a impugnação ao fundamento da Súmula 7 do STJ, não havendo erro manifesto que justifique sua reforma.8. A decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.IV. Dispositivo9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.765.642/RS, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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