JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7 do STJ.2. O recurso especial foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que manteve a impronúncia do réu, fundamentada na ausência de indícios suficientes de autoria, com base no art. 155 do Código de Processo Penal, considerando que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não foram corroborados pela prova judicializada.3. O agravante sustenta que o caso não trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica da moldura fática.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber i) se foi impugando o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; ii) se a decisão de impronúncia do réu, fundamentada na ausência de indícios suficientes de autoria, pode ser reformada sem que haja reexame do conjunto fático-probatório, em razão de suposta revaloração jurídica dos elementos de prova.III. Razões de decidir5. Para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal.6. A instância de origem, soberana na análise dos fatos e provas, considerou insuficientes os elementos apresentados, como diálogos extraídos de aplicativo de mensagens e depoimentos de testemunhas, para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.7. A pretensão do agravante, ao insistir na suficiência de determinados elementos probatórios, configura reexame do mérito da prova, e não mera revaloração jurídica, o que não é permitido em sede de recurso especial.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido.
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