- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.2. O acusado foi condenado pela prática do crime do art. 217-A c/c art. 71, do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.3. No recurso especial, o acusado alegou violação ao art. 217-A do CP, sustentando a ausência de provas suficientes para embasar a condenação e pediu a absolvição. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para o delito de importunação sexual.4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), considerando a alegação de que o ato libidinoso se restringiu a um beijo lascivo.6. Outra questão em discussão é a suficiência probatória para a condenação, considerando a alegação de violação ao princípio in dubio pro reo.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual não é possível quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia com menor de 14 anos, como no caso.8. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame de provas, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual não é possível quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia com menor de 14 anos. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser acolhida em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 215-A;CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/7/2022.
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