- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, por aplicação da Súmula n. 115/STJ, ante a inexistência de procuração nos autos à época da interposição do recurso, o qual foi subscrito por advogado que somente posteriormente juntou instrumento de mandato, datado em momento posterior à propositura do recurso. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ ao recurso ordinário em habeas corpus, por não se tratar de "instância especial" nos moldes dos precedentes que originaram o enunciado;(ii) ausência de lógica em admitir impetração de habeas corpus sem procuração e exigir mandato para o recurso ordinário; (iii) condição de "parte" do advogado-impetrante, que atuaria em nome próprio, prescindindo de procuração do paciente; e (iv) pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, em razão da alegada prescrição da pretensão punitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a Súmula n. 115/STJ ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus firmado por advogado que, à época da interposição, não detinha procuração nos autos, com posterior juntada de mandato datado depois da interposição recursal, de modo a admitir ou não a regularização posterior da representação processual; (ii) o advogado que impetra o habeas corpus pode ser considerado "parte" na relação processual para, em nome próprio, interpor o recurso ordinário, dispensando instrumento procuratório outorgado pelo paciente; (iii) é possível a concessão de habeas corpus de ofício, para reconhecimento de prescrição retroativa da pretensão punitiva, quando o recurso ordinário não foi conhecido por vício formal de representação e a tese prescricional não se mostra demonstrada, de forma manifesta e incontroversa, nos autos; (iv) o agravo regimental ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Reafirma-se a orientação consolidada na Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, aplicável também ao recurso ordinário em habeas corpus, não se admitindo a regularização posterior da representação por mandato constituído em data posterior à interposição do recurso. 5. O entendimento rigoroso sobre a exigência de procuração decorre da necessidade de regularidade formal dos atos processuais em sede de jurisdição extraordinária, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reputa juridicamente inexistente o recurso subscrito por advogado sem poderes nos autos. 6. O advogado que impetra o habeas corpus atua por força de autorização legal específica (art. 654 do CPP), em exercício da capacidade postulatória, mas tal prerrogativa não o converte em "parte" no processo, nem dispensa, para a interposição do recurso ordinário, a observância das normas gerais de representação processual, que exigem instrumento procuratório formal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada de plano, o que não se verifica no caso, em que o recurso ordinário não foi admitido por razões formais, sem exame do mérito da prescrição arguida, inexistindo demonstração prima facie, de forma manifesta e incontroversa, da alegada prescrição, o que impede o exame da matéria por via oblíqua. 8. Ressalta-se que a análise da tese prescricional, nas circunstâncias apresentadas, configuraria apreciação de matéria não regularmente devolvida à instância superior, cabendo ao paciente suscitar a questão pelas vias processuais adequadas perante o juízo competente. 9. Incide, ainda, o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois o agravo regimental não impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar o entendimento adotado. 10. Inexistindo argumentos idôneos para modificar a decisão monocrática, a decisão agravada permanece hígida e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do recurso ordinário constitucional em habeas corpus.Tese de julgamento:1. O recurso ordinário em habeas corpus subscrito por advogado sem procuração nos autos é juridicamente inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ, sendo inadmissível a regularização posterior da representação por mandato outorgado após a interposição do recurso.2. A autorização legal para impetração de habeas corpus pelo advogado, independentemente de mandato (art. 654 do CPP), não o torna parte na relação processual nem o dispensa da apresentação de procuração para a interposição do recurso ordinário correspondente.3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade manifesta e demonstrada de plano, não sendo cabível quando a pretensão se funda em prescrição não examinada na origem por óbice formal e não evidenciada prima facie nos autos.4. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravo regimental deixa de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, não se prestando a mera reiteração de argumentos já examinados à reforma do decisum.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654; CPC (revogado), art. 545; Súmula n. 115/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.666.503/BA, Sexta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.748.604/DF, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, j.17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, j.30.03.2023.
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