- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por ausência de instrumento de mandato conferindo poderes aos subscritores da peça recursal.2. A parte foi intimada a regularizar a representação processual no prazo improrrogável de 5 dias; o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de decurso.3. A decisão monocrática não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus com fundamento na Súmula n. 115/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da ausência de procuração nos autos e da não regularização do vício após intimação, à luz da Súmula n. 115/STJ.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de instrumento de mandato, não suprida no prazo assinalado, torna inexistente o recurso na instância especial; e (ii) saber se, em se tratando de recurso em habeas corpus, é possível flexibilizar a exigência formal de procuração ou aproveitar procuração constante dos autos originários sem traslado.III. Razões de decidir4. Na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, conforme o enunciado da Súmula n. 115, STJ.5. A parte foi regularmente intimada para suprir o vício de representação, e o prazo transcorreu in albis, o que torna definitiva a irregularidade e atrai a preclusão, mantendo-se o não conhecimento do recurso ordinário.6. A flexibilização do rigor formal própria do habeas corpus não se estende à interposição de recursos na instância especial, que exige mandato válido nos autos; a existência de procuração nos autos originários não supre a ausência de traslado no feito de origem do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ. 2.A inércia da parte após intimação para regularizar a representação processual acarreta preclusão e mantém o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. 3. A natureza do habeas corpus não dispensa a exigência de mandato para a interposição de recurso na instância especial, nem autoriza o aproveitamento de procuração não trasladada aos autos.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 848.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 781.634/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no RHC 201.519/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 724.566/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022.
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