- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO CONDICIONADA À PERSISTÊNCIA DO RISCO. ART. 19, § 6º, DA LEI Nº 11.340/2006. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, no qual se discutia a manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão ao reconhecer a natureza excepcional das medidas protetivas e, simultaneamente, aplicar a Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de fatos apontados como incontroversos, notadamente o decurso do tempo, a distância geográfica entre as partes e o comportamento da vítima; (iii) determinar se houve omissão ou violação direta ao art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, apta a autorizar a revogação imediata das medidas protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de fundamentos já apreciados. 4. A contradição apta a justificar embargos é apenas a interna ao julgado, inexistente quando há mera divergência entre a conclusão adotada e a tese sustentada pela parte. 5. O acórdão embargado é coerente ao afirmar que as medidas protetivas devem subsistir enquanto persistir o risco e, ao mesmo tempo, reconhecer que a aferição concreta da cessação desse risco, conforme decidido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial sem revolvimento probatório. 6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a conclusão pretendida exige infirmar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à persistência do risco. 7. Os fatos relativos ao decurso do tempo, à residência do embargante no exterior e ao comportamento da vítima integram o conjunto fático-probatório avaliado pelas instâncias ordinárias, cuja reapreciação é vedada nesta via. 8. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação capaz de resolver a controvérsia. 9. O art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 foi expressamente considerado, tendo o acórdão embargado assentado que a revisão das medidas protetivas deve ocorrer pelas instâncias ordinárias, mediante reavaliação periódica do risco. 10. Inexistente flagrante ilegalidade, é incabível a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 12. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a natureza excepcional das medidas protetivas e afasta o exame da cessação do risco por incidência da Súmula 7/STJ. 13. A pretensão de afastar medidas protetivas com base em fatos apreciados pelas instâncias ordinárias configura pedido de reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 14. A manutenção de medidas protetivas devidamente fundamentada na persistência do risco, com previsão de reavaliação periódica, não configura ilegalidade nem omissão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 19, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.936.219/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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