- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa alegava quebra da cadeia de custódia, erro de tipo e ausência de dolo, bem como pretendia rediscussão da condenação e revisão criminal. Pedido de saneamento de omissão/contradição, com efeitos infringentes e prequestionamento.II. Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão (CPP, art. 619), em razão da: (i) falta de enfrentamento do art. 158-A do CPP quanto ao lapso de 21 dias entre apreensão e auto, sem rastreabilidade do vestígio físico;(ii) ausência de manifestação sobre distinguishing de precedente de prova digital, inaplicável ao caso; (iii) ausência de análise do erro de tipo (art. 20 do CP) e do dolo direto, com valoração apenas de elementos materiais e (iv) contradição interna ao reconhecer a ausência de lacre originário, mas concluir pela integridade da cadeia de custódia.III. Razões de decidir3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. Não há omissão/contradição no acórdão embargado, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio é via inadequada e somente admite concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CF/1988, art. 105, II, a; art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º), hipótese não verificada.6. Revisão criminal não se presta a sucedâneo recursal nem admite reexame amplo do conjunto fático-probatório, exigindo hipótese do CPP, art. 621, não configurada.7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses defensivas quando já encontrados fundamentos suficientes para decidir, inexistindo omissão.8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento em habeas corpus ou em seus consectários, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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