JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 680 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação.2. No recurso especial, o recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Lei nº 11.343/2006, requerendo a nulidade das provas por violação de domicílio, sua absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.3. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na suficiência probatória para a condenação, na legalidade da busca domiciliar e na idoneidade da dosimetria da pena.4. No agravo regimental, o recorrente reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser reformada por insuficiência de provas, considerando os depoimentos dos policiais, os objetos apreendidos e a denúncia anônima; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi realizado de forma lícita, considerando a denúncia anônima, a fuga do suspeito e o descarte de objeto suspeito; e (iii) saber se a quantidade e natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em depoimentos coerentes de policiais, objetos apreendidos e denúncia anônima corroborada por informações da autoridade policial. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.7. O ingresso domiciliar sem mandado judicial foi considerado lícito, pois ocorreu em situação de flagrante delito de crime de natureza permanente, respaldado por denúncia anônima qualificada, fuga do suspeito ao avistar a viatura e descarte de objeto suspeito.8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida (75g de crack), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere preponderância a tais circunstâncias na avaliação das circunstâncias judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão de condenação por insuficiência de provas, baseada em depoimentos policiais, objetos apreendidos e denúncia anônima corroborada, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há fundada denúncia anônima qualificada, fuga do suspeito e descarte de objeto suspeito, configurando situação de flagrante delito de crime de natureza permanente. 3. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 42; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, 386, II e 386, VII; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.183.594/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.926.582/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 911.614/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025.
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