- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da agravante pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da prova em razão de violação de domicílio, por ausência de justa causa para o ingresso policial no imóvel atribuído à agravante, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas.3. Também se discute se o acórdão recorrido teria mantido condenação por tráfico de drogas com base em responsabilidade penal objetiva, fundada apenas na titularidade do veículo (onde foram encontradas drogas) e na coabitação (drogas também localizadas na residência do casal), ou se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o dolo e a coautoria da agravante, e, ainda, se a pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou haver justa causa para a busca domiciliar, decorrente de investigação prévia com monitoramento e informações de inteligência, fuga do corréu após abordagem policial, apreensão de significativa quantidade de droga no veículo por ele utilizado e diante da circunstância de o imóvel atribuído ao casal estar aberto e aparentar abandono às pressas, elementos que evidenciam estado de flagrância e afastam a alegada violação de domicílio.5. As instâncias ordinárias assentaram que a condenação da agravante se baseou em conjunto probatório robusto e harmônico: apreensão de 1,4 kg de pasta base de cocaína no veículo registrado em seu nome;apreensão de 190 g de cocaína em forma sólida na residência reputada como moradia do casal; depoimentos policiais prestados em juízo sob contraditório confirmando a dinâmica da operação; e confissão do corréu quanto ao transporte da droga mediante pagamento, tudo a indicar ciência e envolvimento da agravante com a atividade ilícita.6. A alegação defensiva de que a agravante desconhecia os fatos, bem como a tentativa do corréu de eximi-la de responsabilidade, foi considerada isolada e destituída de credibilidade, por não encontrar respaldo nos demais elementos produzidos, sendo interpretada como mera estratégia defensiva dissociada do contexto probatório.7. Para acolher a tese de absolvição da agravante por ausência de dolo e coautoria seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A entrada em domicílio sem mandado judicial, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, é lícita quando lastreada em justa causa concreta, demonstrada a posteriori, como investigação prévia, fuga do suspeito, apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e circunstâncias do imóvel que evidenciem situação de flagrância.2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, aliados à apreensão de drogas em veículo registrado em nome da acusada e em residência por ela compartilhada com corréu, constituem prova idônea e suficiente para a condenação por tráfico de drogas, ainda que não haja visualização de atos de mercancia.3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, dolo e suficiência probatória em crime de tráfico de drogas demanda revolvimento de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.351/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.688.620/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.819.234/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, AgRg no HC 786.905/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 463.606/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.04.2019; STJ, AgRg no HC 944.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2024
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