JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual a fim de estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à ora agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, sobretudo quanto ao prazo legal para a sua interposição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo regimental não conhecido.
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