JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 04/02/2026, e considerada publicada em 05/02/202-quinta-feira (fl. 768). O prazo recursal teve início em 06/02/2026 e término em 10/02/2026. O presente agravo regimental, contudo, somente foi interposto na data de 11/02/2026 (fl. 2 do expediente avulso), fora, portanto, do prazo legal. Inclusive, o trânsito em julgado já havia sido certificado nos autos principais (fl. 773).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conf orme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis.6. A interposição do agravo regimental após o prazo legal, e posteriormente ao trânsito em julgado já certificado nos autos principais, acarreta a intempestividade e impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não conhecido.
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