- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade.2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com pena fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 817 dias-multa. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e na ausência de prequestionamento; o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os óbices processuais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e ausência de prequestionamento), de modo a afastar a aplicação do princípio da dialeticidade e permitir o conhecimento do recurso.4. A questão em discussão consiste ainda em saber se é possível, na via estreita do agravo regimental, revisar a dosimetria da pena, notadamente a exasperação da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006), inclusive por meio de concessão de habeas corpus de ofício, sem reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Verifica-se ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico os fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência dos enunciados sumulares, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou estabelecer distinção concreta em relação aos precedentes aplicados; ônus não cumprido. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da Súmula n. 83/STJ tanto aos recursos fundados nas alíneas "a" quanto "c" do art. 105, inciso III, da CF/1988.7. A revisão das circunstâncias judiciais negativas e da pena-base, sob alegação de falta de base concreta, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.8. O pedido de revisão da dosimetria não foi deduzido nas razões de apelação, tendo sido corretamente reputado como inovação recursal pela Corte local.9. Ademais, a exasperação da pena-base na origem foi fundamentada em vetores próprios da Lei de Drogas, especialmente natureza e quantidade da substância apreendida (art. 42 da Lei 11.343/2006), não se verificando ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.10. Em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, não cabe revisitar a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias nem promover revaloração probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 2. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, e seu afastamento exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou distinção específica do caso. 3. A revisão da dosimetria da pena, inclusive quanto às circunstâncias judiciais e à aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006, em regra, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante ou teratologia, circunstância nãoverificada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, art. 932, III;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas STJ 7, 83 e 182; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.11.02.2025, DJEN 18.02.2025; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14.05.2019.
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