- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DENÚNCIA POR CRIMES DOS ARTS. 89 E 90 DA LEI 8.666/1993. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão desta Corte que deixou de conhecer de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, consubstanciado na aplicação da Súmula n. 284/STF.2. Ação penal originada de denúncia recebida pelo Tribunal de Justiça estadual, imputando aos acusados, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993, reconhecendo-se a aptidão formal da peça inicial e a existência de justa causa para a persecução penal.3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal e aos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993, além de dissídio jurisprudencial, tendo sido o apelo nobre inadmitido na origem por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.4. Agravo em recurso especial interposto pela Defesa, sustentando ser o recurso especial específico e dialético, com indicação dos dispositivos violados e cotejo com precedentes, além de afirmar que não pretendia reexame de provas, mas discussão de matéria de direito relativa à tipicidade dos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993 e à necessidade de comprovação de prejuízo, bem como à aplicação do princípio do in dubio pro societate.5. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF, dando ensejo ao presente agravo regimental, em que a Defesa sustenta ter impugnado de forma plena e satisfatória o referido verbete sumular e pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação do agravo em recurso especial pelo Colegiado.6. No mérito da ação penal, a denúncia narra a realização de quatro procedimentos de dispensa de licitação, em distintas secretarias municipais, para contratação direta de escritório de advocacia, apontando possível direcionamento das contratações e fracionamento indevido das despesas, bem como vínculo de agente público com o escritório contratado, com vistas a afastar a licitação e a frustrar a competitividade, subsumindo tais fatos, em tese, aos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação; e (ii) saber se a denúncia por crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993 descreve de forma suficiente os fatos, a autoria e a materialidade, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e legitimando a continuidade da persecução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR8. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma clara, concreta e individualizada, o fundamento de inadmissão do recurso especial relativo à deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), pois não demonstrou a correspondência jurídica entre as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido e cada dispositivo federal apontado como violado, tampouco explicitou, de modo pormenorizado, em que medida o acórdão teria afrontado cada comando normativo invocado.9. O princípio da dialeticidade exige que o agravante enfrente especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, o que não ocorreu, visto que as razões do agravo limitaram-se a reiterar argumentos do recurso especial, sem infirmar, de maneira articulada, o óbice da Súmula n. 284/STF, configurando ausência de impugnação eficaz e atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.10. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão impugnada, mediante impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, dado que o escopo exclusivo desse recurso é afastar, ponto a ponto, os fundamentos da inadmissão do apelo nobre.11. A denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual descreve, de forma suficientemente detalhada, a realização de quatro dispensas de licitação em diferentes secretarias municipais, os valores envolvidos, o vínculo entre agente público e o escritório contratado, o possível direcionamento das contratações e o fracionamento indevido das despesas, permitindo a subsunção dos fatos, em tese, aos tipos penais dos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993 e atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.12. A narrativa contida na peça acusatória individualiza as alegadas irregularidades nas dispensas de licitação, o suposto direcionamento das contratações e o fracionamento das despesas, bem como indica a autoria e a materialidade delitivas, afastando a hipótese de inépcia da denúncia e justificando a manutenção do recebimento da inicial acusatória e da justa causa para a persecução penal.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e preservando-se o recebimento da denúncia por crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, quando incidente óbice como o da Súmula n. 284/STF.2. A denúncia que descreve detalhadamente procedimentos de dispensa de licitação, apontando possível direcionamento das contratações, fracionamento indevido das despesas e vínculo de agentes públicos com o contratado, indicando autoria e materialidade, atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e é apta a embasar a persecução penal pelos crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, arts. 41 e 395, III; Lei n. 8.666/1993, arts. 89 e 90; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 253, I; Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10.10.2022.
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