- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 182, STJ E 284, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de violação ao princípio da dialeticidade e deficiência de fundamentação, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 182, STJ e reconhecendo a incidência da Súmula n. 284, STF. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, c/c o art. 29 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária equivalente a 10 (dez) salários mínimos e pagamento de 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo da multa principal. 3. O Tribunal local manteve integralmente a sentença em sede de apelação, negando provimento ao recurso defensivo. 4. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial, apontando os seguintes óbices: (i) inadequação para exame de matéria constitucional; (ii) ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283, STF); (iii) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); e (iv) impossibilidade de conhecimento por alegada violação a enunciado sumular (Súmula n. 518, STJ). 5. A defesa interpôs agravo regimental sustentando que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão e que o recurso especial demonstrou, com clareza, violação à lei federal, inclusive quanto à inépcia da denúncia, à ausência de dolo específico no tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e aos vícios na dosimetria, além da prestação pecuniária acima do mínimo legal, requerendo a reforma da decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, com absolvição ou redução da pena ao mínimo legal, inclusive mediante habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal local e se atendeu às exigências de fundamentação previstas no art. 1.029 do Código de Processo Civil. 7. Saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal local, nem atendeu às exigências de fundamentação previstas no art. 1.029 do Código de Processo Civil. 9. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, e da Súmula n. 284, STF, que trata da inadmissibilidade de recurso extraordinário por deficiência na fundamentação. 10. A jurisprudência do STJ confirma a necessidade de impugnação específica e de fundamentação suficiente do apelo, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 11. A pretensão de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 12. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual. 13. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso. 14. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo às exigências de fundamentação previstas no art. 1.029 do Código de Processo Civil. 2. A inobservância do princípio da dialeticidade e a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial ensejam a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ e da Súmula n. 284, STF. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 4. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518, STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 29, 45, § 1º, 59 e 68; Lei n. 8.666/1993, art. 90; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR; STJ, AgRg no AREsp 2.471.335/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025. (AgRg no AREsp n. 2.842.428/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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