- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou nulidade da busca domiciliar e preservou condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. O acórdão recorrido manteve sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.042 dias-multa, pela prática de tráfico ilícito de drogas, em razão da apreensão, em sua residência, de maconha, cocaína, ecstasy, balança de precisão e material de embalagem.3. O Tribunal de origem concluiu pela licitude do ingresso domiciliar, por ter sido precedido de denúncia especificada quanto ao local, veículo e monitoramento eletrônico, bem como por confessar o acusado guardar drogas em casa e por ter ele firmado termo escrito de consentimento para busca domiciliar.4. No agravo regimental, o agravante sustenta indevida aplicação dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 126 do STJ, a nulidade da diligência de busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, pleiteando a desentranha das provas e a absolvição, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de insuficiência probatória para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e da jurisprudência do STJ sobre ingresso em domicílio, especialmente em contexto de denúncia anônima, é válida a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, quando antecedida de denúncia detalhada, confirmação em patrulhamento, confissão do investigado quanto ao armazenamento de drogas em sua residência e assinatura de termo escrito de consentimento para busca domiciliar.6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para a diligência, à voluntariedade do consentimento para ingresso no domicílio e à suficiência do conjunto probatório para a condenação demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à validade da busca domiciliar precedida de consentimento do morador, afastando a alegada contrariedade a precedentes e a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 126 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias demonstra que a diligência decorreu de denúncia registrada no canal "181 Narcodenúncia", com indicação precisa de local, motocicleta (marca, cor e placa) e uso de monitoramento eletrônico, dados inteiramente confirmados na abordagem policial, circunstâncias que configuram fundadas razões para atuação da polícia.8. Após busca pessoal e veicular infrutíferas, o réu, em abordagem, confessou guardar drogas em sua residência e, antes do ingresso policial no imóvel, anuiu expressamente à busca, firmando termo escrito de autorização para busca domiciliar, o que afasta a alegação de violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República.9. A existência de consentimento expresso e formalizado, corroborada pela narrativa constante do acórdão de origem, satisfaz a exigência jurisprudencial de que o Estado comprove o consentimento do morador para o ingresso em domicílio sem mandado judicial, afastando a alegação de nulidade e distinguindo o caso concreto de hipóteses em que tal prova inexiste.10. Afastada a nulidade da busca domiciliar, não há falar em ilicitude da prova ou em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nem em desentranha das provas subsequentes, restando preservada a higidez do acervo probatório utilizado para a condenação.11. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência e robustez da prova, com base em depoimentos harmônicos dos policiais, confissão do acusado e diversidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína e ecstasy), além de balança de precisão e material de embalagem, elementos que caracterizam tráfico de drogas e afastam a tese de posse para uso, não sendo possível, em recurso especial, reavaliar tais premissas fáticas.12. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem quanto à voluntariedade do consentimento, à existência de fundadas razões para a diligência e à suficiência probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando precedido de denúncia específica corroborada em diligência policial, confissão espontânea do investigado sobre a existência de drogas na residência e consentimento expresso e formalizado do morador para a busca domiciliar.2. A discussão sobre a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, a voluntariedade do consentimento e a suficiência do conjunto probatório para a condenação demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 157 e 386, VII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; Súmulas STJ n. 7, 83 e 126.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 661.905/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.10.2021, DJe 19.10.2021; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.