JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação por furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e por adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso material, com redimensionamentos em apelação e embargos de declaração. Na decisão agravada, mantida a fração de 1/2 pela tentativa, preservada a exasperação da pena-base no delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal e afastada a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal.3. As decisões anteriores. Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e 7/STJ, além dos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, à vista dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, quanto à modulação da fração da tentativa, à pena-base do art. 311, § 2º, III, do Código Penal e à justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível revalorar juridicamente fatos fixados pelo Tribunal de origem para majorar a fração redutora da tentativa para 2/3, sem incidir no revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base no crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, fundada em elementos concretos valorados pelo Tribunal de origem, pode ser revista em recurso especial sem violar a Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de justiça gratuita pode ser apreciada na fase de conhecimento, com aplicação subsidiária do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ou se a aferição da miserabilidade deve ocorrer na execução penal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, incidindo a Súmula 83/STJ.7. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por ausência de fundamentação na decisão de inadmissibilidade por tratar de matéria de índole constitucional, insuscetível de análise no recurso especial, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).III. RAZÕES DE DECIDIR8. O agravo regimental reproduz as mesmas teses e precedentes do agravo em recurso especial, sem enfrentar a ratio decidendi da decisão monocrática, o que impõe a manutenção do decisum por ausência de argumentos novos aptos a infirmá-lo.9. A modulação da fração redutora pela tentativa demanda aferição da proximidade da consumação a partir do iter criminis, providência que exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ; os precedentes invocados de reclassificação típica não se aplicam por distinguishing.10. A exasperação da pena-base no delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal foi motivada em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; a reavaliação de sua idoneidade e suficiência esbarra na Súmula 7/STJ, inexistindo desproporção que autorize revisão excepcional.11. A concessão de justiça gratuita quanto às custas processuais penais deve ser apreciada na execução penal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal; entendimento pacificado que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.12. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação envolve matéria de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial, além de carecer de impugnação específica.13. Inexistente flagrante ilegalidade na dosimetria ou no acórdão recorrido, afasta-se a concessão de habeas corpus de ofício, reservado às hipóteses de ilegalidade evidente (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental não deve ser provido quando não apresenta argumentos novos e não enfrenta a ratio decidendi da decisão agravada. 2. A modulação da fração redutora da tentativa, por demandar exame do iter criminis e da proximidade da consumação, é inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 3. A exasperação da pena-base fundada em elementos concretos não pode ser revista em recurso especial quando a avaliação pressupõe revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A aferição da miserabilidade para fins de suspensão das custas processuais penais ocorre na execução, conforme art. 804 do Código de Processo Penal, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Matéria de índole constitucional não se submete ao crivo do recurso especial. 6. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na dosimetria confirmada pelas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, IV; CP, art. 14, II; CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 804; CPP, art. 654, § 2º;CPC, arts. 1.029 e 1.030, V; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; Súmula 7/STJ;Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025 (AgRg no AREsp n. 3.089.945/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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